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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Proteção Legal aos Surdos

A inclusão tem o amparo do princípio de igualdade defendido pela Constituição Federal em seu art. 5, aliado ao direito à educação constante no art. 208. Este artigo também prevê a possibilidade de nem todos os indivíduos se beneficiarem com a inclusão, ao preconizar que o atendimento educacional dos portadores de deficiência deve se dar "preferencialmente" na rede regular de ensino.

                A Lei de Diretrizes e Bases 9394, em 1996, assegurou que a criança deficiente física, sensorial e mental, pode e deve estudar em classes comuns. Dispõe em seu art. 58, que a educação escolar deve situar-se na rede regular de ensino e determina a existência, quando necessário, de serviços de apoio especializado. Prevêem também recursos como classes, escolas ou serviços especializados quando não for possível a integração nas classes comuns. O art. 59 contempla a adequada organização do trabalho pedagógico que os sistemas de ensino devem assegurar a fim de atender as necessidades específicas, assim como professores preparados para o atendimento especializado ou para o ensino regular, capacitados para integrar os educandos portadores de necessidades especiais nas classes comuns.


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